Caso PCC: Nunes Marques rejeita notícia-crime de Boulos contra Tarcísio e Ricardo Nunes

       O ministro Nunes Marques (foto), do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), decidiu rejeitar a análise de uma notícia-crime apresentada pela campanha de Guilherme Boulos (PSOL) contra o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas (Republicanos), e o candidato à Prefeitura de São Paulo, Ricardo Nunes (MDB).

        A ação foi motivada por declarações feitas por Tarcísio no dia das eleições deste ano, quando afirmou que membros do PCC (Primeiro Comando da Capital) estariam orientando o voto em Boulos.

        O ministro seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral, que alegou a incompetência do TSE para julgar o caso, uma vez que os crimes eleitorais relacionados aos fatos mencionados não estariam sob sua jurisdição.

        Segundo Nunes Marques, a Constituição brasileira estabelece que o STF (Supremo Tribunal Federal) e o STF (Superior Tribunal de Justiça) são os responsáveis por processar e julgar autoridades específicas em casos de infrações penais comuns.

        Em sua decisão, o ministro explicou que, para crimes eleitorais, a competência do juízo eleitoral é exclusiva apenas quando a conduta dos acusados não estiver relacionada às funções desempenhadas por eles, cabendo, então, ao tribunal eleitoral correspondente, conforme o território envolvido.

        A ação movida pela campanha de Boulos alegava que Tarcísio cometeu o crime de divulgação de fatos falsos, já que teria propagado informações inverídicas sobre o candidato do PSOL no contexto do 2º turno das eleições municipais de 2024. Para a defesa de Boulos, o ocorrido representou uma tentativa de distorcer a verdade eleitoral, o que, segundo a campanha, deveria ser responsabilizado juridicamente, incluindo penalmente, por afetar a integridade do processo democrático.

        Ao considerar a ação inadequada para tramitação no TSE, o ministro concluiu que a competência para julgar as alegações deveria ser do STF ou do STJ, caso envolvesse figuras com foro privilegiado, ou, em casos de crimes eleitorais sem essa relação, do juízo eleitoral competente para o local do fato.

(Fonte: Gazeta Brasil)