Toffoli dá puxão de orelha na PF, acusa atraso em operação contra o Banco Master e cita possível destruição de provas

Toffoli manda PF lacrar provas contra Banco Master e enviá-las para o cofre do STF

       O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli afirmou que a Polícia Federal descumpriu o prazo de 24 horas estabelecido pela Corte para a deflagração de uma fase da operação Compliance Zero, que investiga suspeitas de irregularidades envolvendo o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e outros investigados. Segundo o magistrado, o atraso pode ter comprometido o andamento das investigações.

        Na decisão, Toffoli destacou que a ordem judicial para o cumprimento das medidas cautelares foi expedida em 12/janeiro, com determinação expressa para que a operação fosse realizada no prazo máximo de 24 horas, o que não ocorreu. Para o ministro, a demora pode ter permitido a descaracterização de provas relevantes para o caso.

       “Causa espécie a esse Relator não só o descumprimento do prazo por mim estabelecido para cumprimento das medidas cautelares ordenadas, posto que resta claro que outros envolvidos podem estar descaracterizando as provas essenciais ao deslinde da causa, como a falta de empenho no cumprimento da ordem judicial para a qual a Polícia Federal teve vários dias para planejamento e preparação, o que poderá resultar em prejuízo e ineficácia das providências ordenadas”, afirmou.

        Diante do descumprimento, o ministro determinou que a Polícia Federal apresente explicações formais sobre os motivos que levaram ao atraso no cumprimento da decisão judicial.

        Toffoli também ressaltou que as medidas autorizadas estavam fundamentadas em elementos atuais e proporcionais à gravidade dos crimes investigados, além de adequadas às circunstâncias do caso e às condições pessoais dos investigados.

        “Ressalto, ainda, que está justificada em fatos contemporâneos e mostra-se adequada à gravidade concreta dos crimes investigados, às circunstâncias do fato e às condições pessoais referidas nos autos, sendo suficiente a brevidade da medida e subsequente imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal”, escreveu.

        Em outro trecho da decisão, o ministro foi mais incisivo ao atribuir à corporação a responsabilidade por eventuais prejuízos causados à investigação em razão do atraso no cumprimento da ordem judicial.

        “Observo, ainda, que eventual frustração do cumprimento das medidas requeridas decorre de inércia exclusiva da POLÍCIA FEDERAL, inclusive diante de INOBSERVÂNCIA EXPRESSA E DELIBERADA DE DECISÃO POR MIM PROFERIDA NA DATA DE 12.01.2026, QUE DETERMINOU A DEFLAGRAÇÃO DA PRESENTE FASE NO PRAZO DE 24 HORAS (e-doc. nº 56, assinado às 14h52 e juntado aos autos às 15h15), e que eventual prejuízo às demais medidas em decorrência do presente pedido são de inteira responsabilidade da autoridade policial”.

(Fonte: Gazeta Brasil)